Tribunal de Justiça de São Paulo concede salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante de uma mulher que produz óleo de canabidiol em casa.

Tribunal de Justiça de São Paulo concede salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante de uma mulher que produz óleo de canabidiol em casa.

A indefinição quanto à autorização para cultivo domiciliar de cannabis sativa para fins terapêuticos não pode obstar um tratamento que se mostra plenamente eficaz para amenizar o sofrimento físico e psicológico de um paciente, ante a supremacia do interesse à vida.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante de uma mulher que produz em sua casa óleo de canabidiol, a partir da cannabis sativa, para fins medicinais.

A Polícia não poderá destruir as plantas produzidas pela paciente, desde que o cultivo fique restrito ao seu endereço residencial informado nos autos, e mediante o cumprimento de outras condições, como apresentação periódica de relatórios médicos e autorização atualizada junto à Anvisa.

“Diante de toda a documentação apresentada, inclusive com imagens da plantação de cannabis sativa, necessário reconhecer que há patente demonstração de boa-fé e honestidade da recorrente. Caso pretendesse adentrar o mundo da ilicitude e do descumprimento de normas, sem se importar com seus deveres de cidadã, permaneceria na clandestinidade, sem chamar a atenção para si, muito menos para sua residência”, disse.

Ficou demonstrado o objetivo da paciente de cuidar da própria saúde com dignidade, tanto que buscou instruir-se para obtenção de extrato de canabidiol, a fim de não colocar a própria vida e a saúde em risco através de experimentos descuidados, sendo que a dignidade humana e o direito à saúde são previstos expressamente na Constituição Federal, e devem ser assegurados pelo Poder Público.

“Não conceder salvo-conduto acarretaria em grave risco ao seu direito à saúde, bem como à sua liberdade, considerando que a obtenção de determinação judicial para que o tratamento com o remédio importado seja custeado pelo Poder Público é demorada, e não seria possível garantir a não interrupção do tratamento, o que prejudicaria o quadro clínico da paciente, enquanto que o tratamento caseiro já é realizado desde 2020, e apresentou resultados positivos”.

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Fonte: ConJur

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