Transtorno do Espectro Autista (TEA)- Direitos.

Transtorno do Espectro Autista (TEA)- Direitos.

Tenho um filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não tenho plano de saúde, o que acontece quando a cidade não oferece o tratamento para ele?

Sabemos das dificuldades que os pais enfrentam para que seja garantido o acesso à saúde de seus filhos autistas.

Essa realidade é constante e para algumas famílias quase impossível. Muitas vezes pais se questionam e se culpam por não saberem como ajudar seus filhos.

Diante dessa realidade, cabe a legislação brasileira assegurar às pessoas diagnosticadas com TEA os mesmos direitos garantidos aos deficientes físicos e mentais.

Em primeiro momento podemos esclarecer que alguns direitos o SUS, isso mesmo, o Sistema Único de Saúde deve disponibilizar.

O Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe em seu Art. 18 que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

Em seu Art. 14. prevê que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência, continua ainda, em seu parágrafo único, que o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Então, pode-se perceber que muitos direitos são garantidos, inclusive, o dever do município de fornecer o transporte para deslocamento à cidade vizinha que disponibilize o tratamento, caso não tenha, conforme Art. 21 da lei em comento, que diz, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Além disso o Art. 22 diz que à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral e seu parágrafo 1º imprime que na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

Do visto exposto, caso não haja manifestação positiva, no sentido de concessão desses direitos, o judiciário deverá ser buscado por meio de um defensor do Ministério Público ou advogado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da sua cidade.

Esteja em posse dos relatórios médicos e todos os documentos necessários para comprovar a necessidade do tratamento e fazer a solicitação judicialmente.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 12 dez. 2020.

Obs. Os links das leis são colocados para que os interessados possam acessar e entender dos seus direitos.

Este post tem caráter meramente informativo. Deseja saber mais sobre esse assunto? Entre em contato e veja como podemos ajudar.

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